terça-feira, 20 de outubro de 2009

PLANETA TERRA NÃO REGISTRA NASCIMENTOS E NEM MORTES DURANTE 10 DIAS DA EXISTÊNCIA HUMANA

Não estamos falando de um episódio bíblico ou algo do gênero. Nada disso. O relato a seguir é científico e está amparado segundo informações históricas.

Nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de outubro de 1582 não houve nascimentos e nem mortes de seres humanos simplesmente porque tais dias nunca existiram no calendário gregoriano.

O motivo dessa inexistência se deve exatamente pela mudança do calendário juliano para o gregoriano. Ao fazer os ajustes necessários, percebeu-se que dez dias deveriam ser excluídos da contagem uma única vez.

Foi o que ocorreu. Do dia 4 de outubro de 1582 "pularam" diretamente para o dia 15 de outubro do referido ano.

Mas atenção: levamos em conta somente o calendário gregoriano. Pelo calendário judeu, por exemplo, tais dias existiram oficialmente, assim como em outros calendários. Quanto ao calendário muçulmano, tais datas ainda não chegaram, vez que para eles o ano 1 começa em 622 da nossa era.

Portanto, seria muita pretensão da nossa parte dizer que não houve nascimento e mortes nesse curto período.

O certo é que, para aqueles que adotam o calendário gregoriano (a grande maioria dos países do mundo) de fato não há registros de nascidos e mortos em tais datas.

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terça-feira, 13 de outubro de 2009

ORIGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MATRÍCULA PARA ADVOGADOS

Quem nunca ouviu falar de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)?

Você já contratou algum advogado para resolver alguma querela judicial?

Pagou quanto por esse serviço?

Você observou a matrícula dele?

Impossível não se estudar a história do Direito e não se estudar o Direito Romano.

No governo do imperador Cláudio (41 d.C. a 54 d.C.) foi estabelecido que os advogados tivessem direito a honorários dentro de certos limites (no máximo 10.000 sestércios) por ação onde o mesmo atuasse.

Também ficou estabelecida a obrigatoriedade do advogado se inscrever (matrícula) na corporação (por sinal, também criada no governo do referido imperador), cujo nome era Colégio ou Corporação Advocatícia.

Observe-se que o valor máximo não era calculado a partir de dados percentuais (como é o caso do Brasil - 20% sobre o valor da causa), e sim através de um teto ordinário máximo.

Eis, portanto, como surgiram os limites dos honorários, as matrículas dos advogados e a corporação que regeria internamente a dita classe.

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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

D. PEDRO II E MARECHAL DEODORO TROCARAM INSULTOS E PIADAS EM PLENA REUNIÃO DURANTE A CRISE DO IMPÉRIO BRASILEIRO

Marechal Deodoro da Fonseca, sucessor de D. Pedro II, interessado no fim do Império, passou a tratar o então imperador com certo desdém, mesmo quando ainda estava subordinado ao herdeiro Português.

Certa vez os dois se encontraram em uma reunião, juntamente com outos convidados, a fim de tratarem acerca da crise do Império.

Nessa ocasião, Marechal Deodoro deixou que sua espada caísse no chão, o que gerou um susto no imperador, vez que este estava cochilando em plena reunião.

Assustado, ao perceber a espada caindo, teria dito ao Marechal:

"Deodoro, na guerra não se pode deixar a espada cair!"

Na mesma hora, Deodoro respondeu:

"E na governança de uma nação, não se pode cochilar, D. Pedro!"

O imperador cochilou e os militares tomaram o poder.

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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

VARAS JUDICIAIS: CONHEÇA A ORIGEM DA PALAVRA "VARA" ASSOCIADA À JUSTIÇA

No período do Brasil colonial havia basicamente três ou quatro tipos de juízes de Direito que atuavam em nossa terra.

Dois, porém, tinham símbolos que o identificavam: Juiz Ordinário e o Juiz de Fora, cujas competências se diferenciavam claramente.

O primeiro deles era escolhido na própria comunidade e tinha poderes mais ligados às questões políticas, ao passo que o segundo era nomeado por Portugal e tinha poderes mais ligados às questões comerciais.

O cargo de Juiz de Fora foi criado por Portugal no século 14.

Quando o Juiz de Fora chegava a uma cidade da Colônia brasileira, a competência do Juiz Ordinária cessava.

Cada um deles tinha por símbolo uma vara e deveriam conduzi-la quando fossem atuar.

A cor da vara do Juiz Ordinário era vermelha, enquanto a vara do Juiz de Fora era branca, que simbolizava a paz.

Portanto, guardadas as devidas proporções, o Juiz de Fora seria uma espécie de Tribunal em relação ao Juiz Ordinário.

A tradição não morreu e a palavra "varas" passou a ser o que modernamente determina a competência dos juízes, em razão da distribuição ou da matéria.

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